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/ Nota técnica de posicionamento sobre Emenda Constitucional nº87 que altera cobrança de ICMS - ABRADI

26 de janeiro de 2016
legislacao-1 A Emenda Constitucional nº 87, aprovada em abril de 2015, alterou substancialmente a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, bem como constitucionalizou a previsão de responsabilidade tributária pelo respectivo recolhimento e a repartição gradativa do diferencial de alíquota interestadual, vigente a partir de 1º de janeiro de 2016: EC nº 87/2015 – Art. 155, CF, §2º: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; A EC nº 87 objetivou regular as operações comerciais interestaduais, em especial aquelas efetuadas eletronicamente, como forma de equalizar a distribuição da receita tributária advinda do ICMS. A emenda de reforma fiscal do texto constitucional necessita de regulação por intermédio de Lei Complementar, o que, em sua ausência, acabou sendo normatizada temporariamente no âmbito da CONFAZ, por intermédio do Convênio ICMS nº 93/15. Com a nova sistematização, várias empresas que vendem seus produtos para clientes finais, em regra consumidores não contribuintes do imposto, viram-se à mercê de uma complexa e nova burocracia que cerca o recolhimento e cálculo do ICMS em relação aos estados de origem e de destino. Na atual conjuntura, será responsabilidade da empresa que vende ao consumidor não contribuinte, residente em outro estado, o cálculo da alíquota e da DIFAL (Diferença entre Alíquotas Interestaduais), na porcentagem gradativa incidente no novo texto legal, e o recolhimento do ICMS para cada um dos dois Estado da Federação, de origem e de destino. Anteriormente à EC nº 87, o ICMS pertencia em sua totalidade ao Estado de Origem. Ademais, as novas mudanças geraram aumento na carga tributária das empresas, inclusive as participantes do SIMPLES NACIONAL, ocorrendo uma transferência de responsabilidade do Estado em calcular a partilha do tributo aos contribuintes, sujeitando-os a riscos e custos tributários elevados. Não obstante a complexidade logística para os novos cálculos e emissão correta da Nota Fiscal, uma vez que cada Estado tem alíquotas e regras internas diferenciadas, é visível o impacto da burocracia sobre o comércio eletrônico, realizado em sua grande maioria de forma automatizada e célere, como é inerente às relações digitais. Considerado o momento de profunda crise econômica e recessão, em que muitas empresas lutam para vender e sobreviver, vários empresários terão que optar em não vender para outros estados ou correr o risco de testar na prática a nova sistemática tributária, uma vez que as consequências para emissão equivocada de guias e notas fiscais podem gerar penalidades e multa. O dever do Estado é proporcionar um ambiente que estimule as relações de livre mercado, com equilíbrio nas exigências fiscais e carga tributária. O exíguo tempo para adaptação das empresas às novas regras, aliado às intransponíveis barreiras burocráticas criadas e aumento na carga tributária gerarão caos e grave distúrbio no mercado digital brasileiro, aleijando sua vantagem competitiva nacional e internacional e aprofundando a recessão existente. Nesse entendimento, várias entidades já se manifestaram contra a nova sistemática de cobrança do ICMS interestadual, bem como a ABRADI – Associação Brasileira dos Agentes Digitais – repudia a normatização, taxação e burocratização excessiva às empresas e contribuintes levadas a cabo pela EC nº 87/15, que só prejudica o mercado e os consumidores em momento delicado da economia nacional.   Fonte: ABRADI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DIGITAIS http://www.abradi.com.br/nota-tecnica-de-posicionamento-sobre-emenda-constitucional-no87-que-altera-cobranca-de-icms/  
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